- 1 -Os membros dos órgão sociais são eleitos em assembleia geral por um período de três anos, sendo sempre reelegíeis.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em exercício efectivo de funções a partir a sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
- 3 -Os presidentes do conselho de administração e do conselho fiscal serão designados pela assembleia geral e nas suas faltas e impedimentos substituídos pelo vogal que para o efeito designem.
- 4 -As vagas ocorridas em qualquer órgão social, para as quais não haja substituto legal ou estatutário, serão preenchidas até à realização da assembleia geral seguinte por quem o respectivo órgão designar, através de deliberação unânime dos seus restantes membros.
ARTIGO 29.º — Eleições de órgãos sociais
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006