- 1 -A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos:
- a)Ordinariamente, reúne duas vezes por ano até 30 de Outubro, sendo a primeira para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano anterior e a segunda para eleger os órgãos sociais;
- b)Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal ou de, pelo menos, 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.
- 2 -A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
- 3 -A reunião da assembleia geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.
- 4 -Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.
ARTIGO 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2006