Constituem património da Associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da Associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de actividades compatíveis com os objectivos prosseguidos pela Associação.
ARTIGO 28.º — Bens patrimoniais
Vigente desde: 28/11/2006
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