- 1 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
- b)Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
- c)Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo conselho de administração até 31 de Março de cada ano.
- 2 -Os membros do conselho fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o exercício das suas funções.
SECÇAO IV
Conselho geral
ARTIGO 16.º — Competência do conselho fiscal
Vigente desde: 28/11/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/11/2006