- 1 -O conselho geral é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitantes relativamente às quais o conselho de administração deseje ouvir a opinião dos conselheiros.
- 2 -Compete designadamente ao conselho geral:
- a)Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deverá ser apresentado pelo conselho de administração até 15 de Novembro;
- b)Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
- c)Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da Fundação;
- d)Eleger os membros do conselho de administração e do conselho fiscal;
- e)Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos.
ARTIGO 18.º — Competência do conselho geral
Vigente desde: 28/11/2006
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Em vigor desde 28/11/2006