- 1 -A Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins, orientando a sua actividade de acordo com as prioridades de acção social definidas pelo Estado Português através dos programas do seu Governo, tal qual interpretados pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro dos Assuntos Sociais quer em planos plurianuais quer na sua transposição anual mediante a Lei do Orçamento Geral do Estado e o PIDDAC ou equivalente sucessivo.
§ único. Se por eventual modificação do texto constitucional, o Estado Português deixar de assumir a identidade programática de Estado social de direito, o objecto da Fundação passará de imediato a ser o de prosseguir as prioridades de acção social definidas em cada tempo pela União das Misericórdias Portuguesas e sucedaneamente pela Santa Casa da Misericórdia de Cascais.
- 2 -Sem prejuízo do exercício de outras actividades próprias da realização dos seus fins, poderá a Fundação:
- a)Patrocinar, apoiar e complementar as acções de cariz social a criar e desenvolver pelo Estado Português na decorrência da aplicação dos programas do Governo;
- b)Realizar, promover e executar projectos próprios de desenvolvimento, apoio e acção social;
- c)Realizar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários e colóquios;
- d)Realizar, promover ou patrocinar actividades de fomento social e de divulgação, em especial as dirigidas à população carenciada;
- e)Realizar, promover ou patrocinar actividades editoriais;
- f)Instituir prémios e conceder bolsas de estudo e pensões de sobrevivência, compatíveis com os seus fins e possibilidades;
- g)Subvencionar a publicação de estudos.
- 3 -No desenvolvimento da sua actividade de cariz social a Fundação pugnará pela preservação dos direitos humanos, tal como consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e especificamente do inalienável direito à vida e à dignidade humanas.
ARTIGO 5.º — Objecto
Vigente desde: 28/11/2006
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Em vigor desde 28/11/2006