No desenvolvimento das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de utilidade pública social, a Fundação pugnará por cooperar quer com os departamentos das administrações central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, quer com instituições de natureza particular de reconhecido interesse público, que desenvolvam acções de cariz social.
ARTIGO 6.º — Princípio da cooperação
Vigente desde: 28/11/2006
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Em vigor desde 28/11/2006