- 1 -As assembleias gerais serão convocadas nos termos da lei e poderão funcionar nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -São admitidas deliberações unânimes por escrito, nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006