- 1 -A mesa da assembleia será constituída por um presidente, um secretário efectivo e um secretário suplente eleitos trienalmente entre os accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
- 2 -Compete ao presidente da mesa convocar a assembleia, organizar e dirigir as reuniões.
- 3 -O secretário exercerá, para além de outras estabelecidas na lei, as funções previstas no artigo 446.º-B do Código das Sociedades Comerciais.
- 4 -Na falta ou não comparência do presidente da mesa da assembleia geral, desempenhará as suas funções o fiscal único.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006