- 1 -A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre e extraordinariamente nos termos previstos na lei e nestes estatutos.
- 2 -A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único julguem conveniente ou, ainda a requerimento de accionistas que representem, pelo menos 30% do capital social e sejam accionistas há pelo menos 30 dias.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 05/12/2006
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