- 1 -A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três ou cinco membros, eleitos pela assembleia geral.
- 2 -Os administradores podem ou não ser accionistas e serão eleitos pelo período de três anos, podendo ser reeleitos.
- 3 -Ao presidente do conselho de administração, eleito pela assembleia geral, cabe voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- 4 -A assembleia geral fixará o número de membros que hão-de constituir o conselho de administração.
- 5 -Os membros do conselho de administração poderão, mediante deliberação da assembleia geral, ser dispensados de caução.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 05/12/2006
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