- 1 -O conselho de administração reunirá, sempre que o interesse da sociedade o exija, ordinariamente, segundo a periodicidade que ele próprio fixar, e extraordinariamente, mediante convocação escrita do seu presidente.
- 2 -As suas deliberações, que constarão de acta, serão tomadas por maioria dos membros que o compõem.
- 3 -O conselho poderá deliberar por escrito, desde que a deliberação seja tomada por unanimidade dos seus membros.
- 4 -Poderá qualquer administrador, impedido ou ausente, conferir poderes a outro administrador para o representar em qualquer reunião do conselho, bastando para o efeito, uma simples carta dirigida a quem presidir à mesma.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 05/12/2006
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