Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral destinar, podendo esta deliberar distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los a reservas.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006