O conselho de administração, ouvido o fiscal único, poderá deliberar a distribuição aos accionistas de lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos casos previstos na lei.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 05/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2006