- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela intervenção de qualquer dos membros do conselho de administração;
- b)Pela intervenção de um ou mais procuradores, actuando de forma singular ou conjunta, nos termos das referidas prestações.
- 2 -Os membros do conselho de administração obrigam a sociedade apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade.
- 3 -Os membros do conselho de administração ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 17.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006