- 1 -Os resultados líquidos do exercício terão a aplicação que a assembleia geral livremente deliberar, não sendo aplicável a limitação prevista no artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -A sociedade poderá adiantar lucros aos accionistas no decurso dos exercícios sociais, observadas as condições da lei.
ARTIGO 21.º — Aplicação dos resultados
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006