A assembleia geral pode deliberar nos termos e condições que fixar na respectiva deliberação, a amortização de acções representativas do capital social desde que estas sejam objecto de arresto, penhora, arrolamento, ou qualquer outra providência judicial.
Designação para o quadriénio de 2005-2008:
Conselho de administração:
Administrador executivo - Miguel José Marreiros de Sousa Cintra, já atrás identificado.
Vogais: Maria Helena Duarte Soares de Sousa Cintra e Euler Oliveira Meireles, já atrás identificados.
Órgão de fiscalização:
Fiscal efectivo - M. Rodrigues & associados SROC, número de identificação de pessoa colectiva 502354747,com sede na Avenida das Nações Unidas, 23, escritório A, em Lisboa, representada por António Moura Rodrigues, casado, com domicílio profissional na morada atrás indicada, titular da cédula profissional n.º 134 da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
Fiscal suplente - Manuel João Preto de Matos Fazenda, casado, residente na Rua de D. Estefânia, 50, 2.º, direito, em Lisboa, titular da cédula profissional n.º 245 da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Relatório do Revisor Oficial de Contas nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
Aos sócios de PROPRIURBE - Propriedades e Urbanizações, Lda
Introdução.
- 1 -O presente relatório destina-se a dar cumprimento ao artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente à entrega por Miguel José Marreiros Sousa Cintra de bens (direitos - créditos sobre a sociedade), no valor de 3 250 000, para a subscrição e realização de uma nova quota, por si subscrita no capital da sociedade PROPRIURBE - Propriedades e Urbanizações, Lda, com o valor nominal de 3 250 000.
- 2 -A entrada em espécie consiste na entrega dos bens (créditos sobre a sociedade), os quais constam dos registos contabilísticos referidos à data de 31 de Maio de 2005 a crédito da conta 25511 - Suprimentos, em nome de Miguel José Marreiros Sousa Cintra.
- 3 -Os bens foram por nós avaliados em 3 250 000, valor que corresponde ao valor contabilístico, sendo o montante indicado resultante de entregas de dinheiro à sociedade pelo subscritor da nova quota.
Responsabilidades.
- 4 -É de nossa responsabilidade a razoabilidade da avaliação dos bens (créditos) e a declaração de que o valor encontrado é suficiente para a realização de capital pretendida.
Âmbito.
- 5 -O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as Normas Técnicas e Directrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a Directriz de Revisão/Auditoria (DRA) 841 - Verificação das Entradas em Espécie para Realização de Capitai das Sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal da quota atribuída ao sócio que efectua tal entrada. Para tanto, o referido trabalho incluiu:
- a)A verificação da existência dos bens (créditos);
- b)A verificação da titularidade dos referidos bens (créditos) e da existência de eventuais ónus ou encargos;
- c)A adopção de critérios adequados na avaliação dos mesmos;
- d)A avaliação dos bens (créditos).
- 6 -Entendemos que o trabalho efectuado proporciona uma base aceitável para a emissão da nossa declaração.
Declaração.
- 7 -Com base no trabalho efectuado, declaramos que os valores encontrados atingem o valor nominal da quota atribuída ao sócio que efectua tal entrada.
12 de Julho de 2005. - ESAC - Espírito Santo & Associados, SA, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, João Alberto Monarca Pires (Roc n.º 988).
Está conforme o original.
28 de Julho de 2005. - A Ajudante Principal, Lucília Maria Gomes Jacinto.
2010003039