- 1 -O conselho de administração pode, com o parecer favorável do fiscal único, proceder ao aumento do capital social por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, nos termos e condições que entender convenientes, até ao montante de dez milhões de euros, cabendo-lhe fixar a forma, as condições de subscrição e as categorias de acções a emitir.
- 2 -Nos aumentos de capital, por entradas de dinheiro, os accionistas terão direito de preferência nas subscrição das novas acções, na proporção das participações sociais de que forem titulares à data da deliberação.
ARTIGO 5.º — Aumento de capital
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006