Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá constituir uma ou mais sociedades unipessoais por quotas ou anónimas, comparticipar na constituição de quaisquer outras sociedades, adquirir e alienar participações noutras sociedades, mesmo que com objecto diferente do seu, em agrupamentos complementares de empresas e consórcios, e com as mesmas praticar todas as operações em direito permitidas.
ARTIGO 9.º — Participações
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