- 1 -Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de vinte e cinco mil euros, repartidas proporcionalmente por todos os sócios em função das suas quotas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
- 2 -Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela careça, nas condições de juros e reembolsos acordados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, ao sócio Paulo José Augusto Vilas Boas de Lucena não será exigida nem a sua participação em aumentos de capital, caso estes venham a ser deliberados pela sociedade, ainda que proporcionalmente à quota por ele detida na sociedade, nem ao mesmo será exigível que efectue quaisquer prestações suplementares ou suprimentos à sociedade.
- 4 -Para que a assembleia geral de sócios possa validamente deliberar sobre qualquer ponto da ordem do dia deverá estar sempre devidamente representada nessa assembleia geral a sócia ADCO International GmbH, por expressa derrogação ao disposto no artigo 386.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais para que remete o artigo 248.º, n.º 1, do mesmo Código.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006