O sócio Paulo José Augusto Vilas Boas de Lucena não pode, sem o consentimento da sociedade, exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente com a da sociedade, proibição esta que é extensível a qualquer local dentro ou fora do território português. A cláusula de não concorrência é igualmente aplicável à sócia ADCO International, GmbH bem como ao gerente Wolfgang Clemens, mas apenas dentro do território português e com a ressalva dos mesmos poderem, não obstante, participar em joint ventures ou em acordos de cooperação com outras empresas e estruturas de sociedades internacionais. Os referidos projectos devem ser precedidos de notificação à sociedade Toi Toi - Sistemas Sanitários Portáteis, Lda
2, 3 e 4 - (Mantêm-se.)
- 5 -A infracção do disposto no n.º 1, além de constituir justa causa de destituição do cargo de gerente, obriga o sócio e ou gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra ou venha a sofrer.
- 6 -Os direitos da sociedade mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias a contar da data em que todos os sócios ou os restantes sócios tenham conhecimento, respectivamente, da actividade exercida pelo gerente ou o outro sócio, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados da data do início dessa actividade.
- 7 -(Eliminado.)
O texto completo na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
20 de Outubro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Vicente Paula.
2010005554