- 1 -A assembleia geral é constituída exclusivamente pelos accionistas com direito a voto possuidores de acções ou títulos de subscrição que as substituam, e que, as tenham averbadas ou inscritas em seu nome no livro de registo de acções ou em conta de registo de valores mobiliários até 15 dias antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
- 2 -A cada mil acções corresponde um voto.
- 3 -Sem prejuízo das limitações legais relativas ao limite de representações, os accionistas poderão fazer-se representar na assembleia geral contanto que o representante seja um membro do conselho de administração da sociedade, o cônjuge, ascendente ou descendente do accionista ou outro accionista, sendo pessoa singular, ou tratando-se de pessoa colectiva, por qualquer pessoa designada pelo órgão competente.
- 4 -Como instrumento de representação voluntária basta uma carta dirigida ao presidente da mesa da qual conste a identificação do representante.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 05/12/2006
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