- 1 -A assembleia geral reunirá obrigatoriamente nos três primeiros meses de cada ano e, nos termos e condições previstos na lei, a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas titulares de acções correspondentes a, pelo menos, dez por cento do capital social.
- 2 -As formalidades relativas à convocatória da assembleia geral, nomeadamente o aviso prévio, podem ser dispensadas desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006