- 1 -As reuniões do conselho de administração têm lugar, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que o respectivo presidente ou outros dois administradores as convoquem.
- 2 -O conselho de administração pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos e cabendo ao presidente voto de qualidade.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006