- 1 -Os membros dos órgãos sociais enumerados no artigo anterior são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes e manter-se-ão em funções, para além do termo dos respectivos mandatos, até à tomada de posse de novos membros.
- 2 -Compete à assembleia geral ou a uma comissão de accionistas por esta designada fixar as remunerações dos membros dos órgãos sociais podendo excluí-la ou referir o respectivo montante a uma percentagem dos lucros do exercício não superior a 5%.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006