- 1 -Os accionistas pessoas singulares poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um membro do conselho de administração, por cônjuge, ascendente, descendente ou outro accionista, mediante carta.
- 2 -Os accionistas pessoas colectivas far-se-ão representar pelos seus legais representantes, ou ainda por um seu funcionário ou outro accionista que para o efeito indicarem mediante carta.
- 3 -Os instrumentos de representação previstos nos números anteriores do presente artigo, indicando o nome, o domicílio do representante e data da reunião, deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral e ser recebidos na sede social até ao início da reunião da assembleia geral para que a representação se destina.
ARTIGO 13.º — Representação
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006