- 1 -A assembleia geral reunirá anualmente a fim de deliberar sobre matérias que, por lei, sejam da sua competência e sempre que o conselho de administração, ou o fiscal único o julguem conveniente ou quando requeridas por accionistas que representem, pelo menos, o mínimo do capital social exigido por lei para esse efeito.
- 2 -Sendo nominativas as acções da sociedade, a assembleia geral será convocada através de carta registada com aviso de recepção enviada a todos os accionistas com a antecedência mínima de 21 dias.
ARTIGO 14.º — Convocação e funcionamento das reuniões
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006