A Sociedade, por deliberação do conselho de administração, poderá adquirir participações sociais em outras sociedades mesmo com objecto social diferente do seu ou reguladas por leis especiais, bem como associar-se em agrupamentos europeus de interesse económico, agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou associações em participação.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 05/12/2006
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