- 1 -As acções serão nominativas ou ao portador, escriturais ou tituladas.
- 2 -Sendo tituladas as acções, os títulos poderão incorporar um qualquer número de acções.
- 3 -Qualquer accionista poderá a todo o tempo requerer à sociedade, mas à sua custa, que as acções em parte ou no todo sejam convertidas de nominativas em ao portador ou de ao portador em nominativas.
- 4 -Aplica-se em relação às acções escriturais o que se encontra previsto na lei.
ARTIGO 4.º — Acções
Vigente desde: 05/12/2006
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