Por deliberação do conselho de administração, ou da assembleia geral quando a lei expressamente o imponha, a sociedade poderá emitir qualquer tipo de valores mobiliários, nomeadamente, obrigações ou outros, inclusive sobre valores mobiliários próprios, nos termos da lei e nas demais condições que forem deliberadas pelo órgão competente.
ARTIGO 5.º — Emissão de outros valores mobiliários
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006