- 1 -A sociedade tem por objecto a aquisição de imóveis para dar de arrendamento, prestação de serviços relacionados com a gestão e administração de imóveis, condomínios e espaços comerciais, prestação de serviços de consultadoria de gestão de empresas e patrimónios, loteamentos e urbanizações, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, a construção e comercialização de bens imóveis.
- 2 -A sociedade poderá adquirir livremente participações em sociedades com objecto diferente do mencionado no número anterior, em sociedades de responsabilidade ilimitada, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, não sendo necessário, em qualquer caso, deliberação dos sócios.
- 3 -A sociedade poderá adquirir, ceder ou onerar acções do seu próprio capital.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006