- 1 -Os membros dos órgãos sociais são eleitos por três anos, de entre os accionistas ou outras pessoas, por uma ou mais vezes e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e posse de quem deva substituí-los.
- 2 -A remuneração do administrador único poderá integrar uma participação nos lucros de exercício, até ao máximo de 10%.
- 3 -Os accionistas poderão, em qualquer altura, conceder o direito de reforma ao administrador único e fixar o respectivo regulamento.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 05/12/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/12/2006