- 1 -A assembleia geral poderá iniciar os seus trabalhos e deliberações logo em primeira convocação qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Sobre matérias relacionadas directamente com fusão, cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada devem estar presentes, ou representados, accionistas que detenham pelo menos, acções correspondentes a metade do capital social, para que a assembleia possa iniciar os seus trabalhos e deliberar logo em primeira convocatória.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006