A sociedade poderá associar-se com quaisquer pessoas singulares ou colectivas e adquirir ou alienar livremente participações no capital de outras empresas, mesmo quando reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas e em associações em participação, ainda que o objecto de umas e de outras não apresentem nenhuma relação, directa ou indirecta, com o seu próprio objecto social, e bem assim gerir a carteira de títulos que lhe pertença.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 05/12/2006
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