A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, salvo quanto aos actos de mero expediente em que bastará a assinatura de um membro da direcção; podendo em qualquer situação a direcção designar, em conformidade com o disposto no Código Cooperativo, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos Estatutos.
ARTIGO 35.º — Responsabilidade
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006