- 1 -A assembleia geral reunirá obrigatoriamente no primeiro trimestre de cada ano e sempre que para tal seja convocada pelo presidente do conselho de gerência, por sua iniciativa ou a requerimento dos restantes membros do conselho de gerência ou de qualquer um dos membros do agrupamento.
- 2 -A convocação das assembleias gerais será efectuada através de carta registada com aviso de recepção, telefax ou carta entregue com protocolo enviado para a morada de cada um dos membros com dez dias de antecedência sobre a data da sua realização, indicando a respectiva ordem dos trabalhos.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, os membros do agrupamento poderão tomar deliberações unânimes por escrito; de igual forma podendo, a todo o tempo, reunir em assembleia geral sem observância de formalidades prévias, desde que todos se encontrem presentes ou devidamente representados, e manifestem expressamente a intenção de que a assembleia possa validamente considerar-se constituída e deliberar.
- 4 -Os membros do conselho de gerência deverão assistir às reuniões da assembleia geral, sem direito a voto, salvo no caso de intervirem na qualidade de representantes de membros agrupados.
ARTIGO 10.º — Reuniões
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2006