- 1 -As participações dos membros poderão ser reduzidas por deliberação da assembleia geral no caso de incumprimento das obrigações referidas no artigo 7.º destes estatutos.
- 2 -A redução da participação do membro em causa far-se-á na proporção dos valores das contribuições em mora relativamente ao total das contribuições que lhe hajam sido solicitadas, determinando-se o valor da participação objecto de redução nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, dos presentes estatutos.
- 3 -Quando delibere a redução da participação do membro em causa, a assembleia geral aprovará uma nova distribuição das participações pelos demais membros, em princípio na proporção das participações iniciais dos mesmos.
- 4 -A agrupada faltosa não pode votar sobre este assunto.
ARTIGO 20.º — Redução de participações
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006