A assembleia geral poderá deliberar a distribuição da totalidade ou parte dos lucros líquidos anuais e, bem assim, estabelecer condições à distribuição dos lucros até à dissolução do ACE.
ARTIGO 22.º — Lucros
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2006