ARTIGO 10.º
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos aumentos de capital social da sociedade, em dinheiro, ou por incorporação de reservas, os accionistas terão direito de preferência a exercer proporcionalmente às acções detidas, na subscrição de novas acções, relativamente a quem não for accionista.
- 2 -Nos aumentos de capital social da sociedade em dinheiro em que fiquem acções por subscrever, o remanescente será rateado nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 458.º do Código das Sociedades Comerciais.