- 1 -Nos aumentos de capital social da sociedade, em dinheiro, ou por incorporação de reservas, os accionistas terão direito de preferência a exercer proporcionalmente às acções detidas, na subscrição de novas acções, relativamente a quem não for accionista.
- 2 -Nos aumentos de capital social da sociedade em dinheiro em que fiquem acções por subscrever, o remanescente será rateado nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 458.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006