Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos emitidos em cada reunião, não se contando as abstenções, salvo se a lei ou o presente contrato de sociedade exigirem maioria qualificada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006