- 1 -A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela assembleia geral.
- 2 -Os membros do conselho de administração, na primeira reunião após a eleição, designarão de entre si um presidente - caso este não tenha sido designado imediatamente na reunião da assembleia geral que os eleger. Ao presidente do conselho de administração poderão ser cometidos poderes específicos, mediante deliberação do próprio conselho, que constarão de acta.
- 3 -Os administradores eleitos estabelecerão entre si as regras de funcionamento do conselho, de acordo com a lei e com o contrato de sociedade em vigor.
- 4 -Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que esteja presente ou representada a totalidade dos seus membros.
- 5 -Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante procuração, simples carta, fax ou mensagem electrónica dirigida ao presidente.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006