ARTIGO 18.º
Redação registada como em vigor em 23/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos emitidos em cada reunião, não se contando as abstenções, salvo se a lei ou o presente contrato de sociedade exigirem maioria qualificada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais.