- 1 -O conselho de administração fica investido dos mais amplos poderes de administração da sociedade, podendo, designadamente:
- a)Escolher o seu presidente, se não tiver sido directamente eleito nos termos do n.º 2 do artigo 20.º deste contrato, na primeira reunião após a eleição ou, posteriormente, quando o entender por conveniente;
- b)Gerir todos os negócios sociais e efectivar todas as operações relativas ao objecto social;
- c)Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
- d)Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
- e)Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- f)Contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
- g)Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes dos mesmos;
- h)Trespassar ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos;
- i)Tomar e dar de arrendamento quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos;
- j)Contratar ou despedir empregados ou colaboradores da sociedade;
- k)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, celebrar convenções de arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, de um modo geral, deliberar sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos;
- l)Desempenhar as demais funções previstas na lei e neste contrato de sociedade.
- 2 -Além do estipulado no n.º 2 do artigo 20.º, o conselho de administração poderá delegar num dos administradores determinados aspectos relacionados com a gestão da sociedade, nos termos previstos na lei, sem prejuízo da sua própria competência, para deliberar sobre os mesmos assuntos.
- 3 -O conselho de administração poderá constituir procuradores ou mandatários da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006