- 1 -Na deliberação sobre a aplicação dos lucros da exercício, a assembleia geral observará as disposições legais sobre a constituição de reservas.
- 2 -Quanto ao remanescente, poderá a assembleia geral, por maioria qualificada de dois terços, atribui-lo a reservas ou a dividendos aos accionistas, na proporção das acções que possuírem.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006