- 1 -A transmissão de acções, a título gratuito ou oneroso, carecem do prévio consentimento da sociedade, salvo no caso de transmissão a favor de outros accionistas.
- 2 -O referido consentimento deverá ser dado pela assembleia geral, no prazo máximo de sessenta dias, em deliberação aprovada com o voto favorável da maioria dos demais accionistas.
- 3 -No caso da sociedade não se pronunciar no prazo referido no número anterior, poderá realizar-se o acto para o qual seria necessário o consentimento da sociedade.
- 4 -A sociedade obriga-se, no caso de recusar o seu consentimento à transmissão das acções referido no número um supra, a adquirir as acções ou, em alternativa, a fazê-las adquirir pelos restantes accionistas titulares do direito de preferência nos termos do artigo 6.º do presente contrato, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o seu consentimento.
- 5 -Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade ou qualquer um dos accionistas que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006