- 1 -A transmissão de acções, salvo quando permitida nos termos do artigo 5.º, n.º 1 ou consentida, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, está sujeita ao direito de preferência por parte da sociedade em primeiro lugar e dos restantes accionistas em segundo lugar.
- 2 -A notificação para exercício do direito de preferência para os efeitos do número anterior, será feita através de carta registada expedida com aviso de recepção para a sede da sociedade e para as moradas dos restantes accionistas constantes do livro de registo de acções da sociedade, na qual se indique a identidade do proposto adquirente, a quantidade de acções a ceder, o respectivo preço, a forma de pagamento convencionada e, ainda, quaisquer condições especiais do negócio.
- 3 -A sociedade e os accionistas que gozem do direito de preferência deverão pronunciar-se sobre o exercício do seu direito, pelo mesmo meio, no prazo máximo de quinze dias a partir da data de recepção das cartas registadas que lhes sejam endereçadas nos termos do número anterior.
- 4 -No caso de a sociedade ou de todos os accionistas que gozem do direito de preferência manifestarem a vontade de o não exercer ou no caso de não se pronunciarem no prazo indicado para o efeito, poderão as acções ser transmitidas ao proposto adquirente nas condições comunicadas.
- 5 -No caso de um ou vários accionistas não transmitentes manifestarem a vontade de exercer o seu direito de preferência, no prazo e nas condições referidas no número dois supra, poderão fazê-lo, proporcionalmente às acções por si possuídas.
- 6 -Se os direitos de preferência consignados neste Artigo não forem totalmente exercidos, o accionista transmitente poderá sempre recusar a transmissão parcial das acções alienadas a favor dos preferentes.
- 7 -O preço de aquisição será pago pela sociedade ou pelos accionistas preferentes ao accionista transmitente, em conformidade com o estipulado no conteúdo da carta referida no n.º 2 deste artigo, contra o preenchimento pelos accionista transmitente das adequadas formalidades previstas na lei para a transmissão de acções.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006