- 1 -A sociedade poderá amortizar acções, em qualquer das seguintes situações:
- a)Se o titular as pretender transmitir sem o prévio cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 7.º;
- b)Se o titular pretender constituir ónus ou encargos sobre elas sem o prévio cumprimento do disposto no artigo 6.º;
- c)Em caso de morte ou dissolução do titular;
- d)Em caso de arresto, penhora ou apreensão em processo judicial, fiscal ou administrativo, ou em qualquer outra situação susceptível de determinar a transferência não voluntária da titularidade das acções, e desde que qualquer das situações referidas se prolongue por mais de 30 dias.
- 2 -A deliberação de amortização deve ser tomada pela assembleia geral no prazo máximo de um ano a contar do conhecimento do facto que fundamente a amortização.
- 3 -As acções serão amortizadas pelo valor apurado em resultado da aplicação do método de avaliação deliberado em assembleia geral da sociedade.
- 4 -O capital social será reduzido atento o estipulado no artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006