ARTIGO 8.º
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sociedade poderá amortizar acções, em qualquer das seguintes situações:
- a)Se o titular as pretender transmitir sem o prévio cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 7.º;
- b)Se o titular pretender constituir ónus ou encargos sobre elas sem o prévio cumprimento do disposto no artigo 6.º;
- c)Em caso de morte ou dissolução do titular;
- d)Em caso de arresto, penhora ou apreensão em processo judicial, fiscal ou administrativo, ou em qualquer outra situação susceptível de determinar a transferência não voluntária da titularidade das acções, e desde que qualquer das situações referidas se prolongue por mais de 30 dias.
- 2 -A deliberação de amortização deve ser tomada pela assembleia geral no prazo máximo de um ano a contar do conhecimento do facto que fundamente a amortização.
- 3 -As acções serão amortizadas pelo valor apurado em resultado da aplicação do método de avaliação deliberado em assembleia geral da sociedade.
- 4 -O capital social será reduzido atento o estipulado no artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais.