- 1 -O conselho de administração reunirá com a frequência que o mesmo entender conveniente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, mas, pelo menos, uma vez por mês.
- 2 -Um administrador poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito, não podendo cada instrumento de representação ser utilizado mais do que uma vez.
- 3 -As deliberações do conselho de administração são sempre tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
- 4 -Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
ARTIGO 13.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2006